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Milena  Queiroz , Advogado
Milena Queiroz
Comentário · há 5 anos
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Norberto Slomp de Souza, Advogado
Norberto Slomp de Souza
Comentário · há 9 anos
Dra. Letícia, parabéns pelo modelo postado.

Infelizmente, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980) impõe ao executado o dever de pagar ou prestar caução para oferecer Embargos à Execução Fiscal, em clara violação ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88), por isso o Supremo Tribunal Federal precisa, urgentemente, declarar a inconstitucionalidade dos artigos 8 e 16 da Lei nº 6.830/1980.

Por enquanto tudo o que temos é essa Súmula nº 393 do STJ que contempla a exceção de pré-executividade para evitar a penhora de bens, mas restringe as matérias de defesa.

O Novo Código de Processo Civil resolveu essa questão ao permitir a oposição de Impugnação na fase de cumprimento de sentença sem qualquer caução ou penhora (art. 525, CPC/2015), como também não exige prévia caução ou penhora para opor Embargos à Execução (art. 914, CPC/2015).

A única hipótese em que o Novo Código de Processo Civil exige prévia caução/penhora ocorre quando o executado pleitear efeito suspensivo na sua Impugnação (art. 525, § 6º, CPC/2015) ou quando requerer efeito suspensivo no seus Embargos à Execução (art. 919, § 1º, CPC/2015).

Mas convenhamos, exigir caução/penhora para receber efeito suspensivo em sede defensiva têm lógica, porém exigir caução/penhora para se defender, além de não ter lógica, revela flagrante inconstitucionalidade, ao impedir o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Vamos torcer para que o STF declare os artigos 8º e 16 da Lei nº 6.830/1980 inconstitucionais e edite uma súmula vinculante para pacificar de vez essa questão.
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